Juíza nega indenizações de R$ 250 mil a condomínio que acusou ex-síndico de má gestão e gastos não justificados
A juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio na 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, negou indenização por danos morais e materiais ajuizada por um condomínio contra um ex-síndico do local.
Foi solicitado ressarcimento de valores referentes a eventual má gestão e gastos não justificados. A cobrança chegava a R$ 250 mil.
Contudo, a magistrada entendeu que as alegações não foram comprovadas, tendo em vista a fragilidade das provas apresentadas. A juíza determinou apenas o ressarcimento, pelo ex-síndico, do valor de R$ 2.899,00, alusivo ao importe da televisão de 50 polegadas, recebida como brinde de um fornecedor.
O referido condomínio ajuizou a demanda acusando o ex-síndico de enriquecimento ilícito, locupletamento, de uso de despesas em benefício próprio e desvio de dinheiro. Chegou a citar na inicial “que o requerido foi ficando tão acostumado aos desvios de dinheiro que abusou ao adquirir, para uso pessoal, ducha higiênica de R$ 39,90.
Entre outras acusações, requereu indenização material, perdas e danos relativos aos honorários contratuais e dano moral no valor de R$ 100mil. Ao final requereu ao todo indenização de R$ 250 mil.
O síndico, pelos advogados Wanderson de Oliveira e Adriano Sarmento, do escritório Advocacia W. de Oliveira, negou as acusações e rebateu todos os pontos apresentados pelo condomínio. Ponderou que, ao contrário do alegado, a prestação de contas relativa ao período questionado (2013 a 2014) foi devidamente aprovada em assembleia condominial, conforme documentos apresentados.
Ao analisar o caso, a magistrada disse que o condomínio se limitou a dizer que a prestação de contas alusiva ao ano de 2014 foi rejeitada “em sua maioria”. Todavia, não especifica, tampouco comprova quais irregularidades teriam sido concluídas pelos conselhos respectivos.
Salientou que fato de o ex-síndico ter ficado com uma televisão dada por uma loja como premiação/brinde não justifica e não ampara a sua condenação ao ressarcimento de outras quantias.
Além disso, que a afirmação de que os cheques eram assinados em branco diante da elevada confiança que os conselheiros tinham na gestão do réu em nada corroboram para a comprovação das ilicitudes apontadas em desfavor dele.
Mas tão somente demonstra que, se houve desvio de finalidade das verbas, tal fato ocorreu com a corroboração direta dos conselheiros, visto que não agiram com a fiscalização, zelo e prudência atinentes aos cargos que assumiram.
Em relação ao dano material, a magistrada disse que, diante da fragilidade do conjunto probatório, não se justifica a condenação do réu ao pagamento de elevado importe sem demonstração idônea das acusações. Quanto ao dano moral, ressaltou que a simples ocorrência de um suposto ato ilícito não enseja a existência de um dano, não se justificando a reparação simplesmente pelo acontecimento em si.